A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (25), substitutivo ao projeto (PLP 454/14), do senador Paulo Paim (PT-RS) (PLS 250/05), cuja relatora é a deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), que estabelece requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos com deficiência — da União, estados, Distrito Federal e municípios.
O texto foi aprovado, antes, pelas comissões de Trabalho, e de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência. Pelas alterações aprovadas, o projeto deve voltar ao Senado, que vai dar a palavra final.
O texto, originário do Senado, assegura a concessão de aposentadoria, segundo parecer da comissão, nas seguintes condições:
É assegurada a concessão de aposentadoria voluntária ao servidor público, com deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
• deficiência grave: aos 25 anos de tempo de contribuição e 55 anos de idade, se homem, e 20 anos e 50 anos de idade, se mulher;
• deficiência moderada: aos 29 anos de tempo de contribuição e 57 anos de idade, se homem, e 24 anos e 52 anos de idade, se mulher;
• deficiência leve: aos 33 anos de tempo de contribuição e 60 anos de idade, se homem, e 28 anos e 55 anos de idade, se mulher; e
• independentemente do grau de deficiência: aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição e de serviço público de 15 anos, com comprovada existência de deficiência durante esse período.
Como se trata de lei complementar, regulamento vai definir os graus de deficiência grave, moderada e leve, com base na avaliação biopsicossocial do servidor com deficiência, realizada nos termos do art. 4º desta lei complementar.
Segundo o artigo 4ª, a avaliação da deficiência será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que considerará:
1) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
2) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
3) as limitações no desempenho das atividades; e
4) a restrição na participação.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Na aposentadoria por tempo de contribuição, a idade mínima para se aposentar será calculada da seguinte forma: a idade estabelecida na Constituição — 65 anos para homens e 62 anos para mulheres — menos o número de dias equivalente ao da redução obtida no tempo de contribuição.
Se a deficiência ocorrer após a entrada em serviço, ou o grau de deficiência for alterado, os parâmetros serão ajustados considerando-se o número de anos em que o servidor exerceu atividade sem e com deficiência e o grau.
Tramitação
O projeto, ainda, vai ser examinado, respectivamente, pelas comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça. E, finalmente, o plenário.
Fonte: DIAP