Nesta quarta-feira (8), o senador Rogério Marinho (PL-RN) apresentou, parecer favorável na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) ao PL 2.830/19, com emenda sobre direito de oposição do empregado à cobrança da contribuição assistencial prevista no PL 2.099/23.
O PL 2.099, do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN), foi aprovado na CAE (Comissão de Assuntos Econômicos), com parecer de Marinho, que veta cobrança da taxa assistencial. O projeto, agora, está na CAS (Comissão de Assuntos Sociais), sob a relatoria do senador Paulo Paim (PT-RS), que articula parecer de consenso, favorável à cobrança da taxa, nos termos julgados pelo STF (Supremo Tribunal Federal), em setembro de 2023.
O PL 2.830/19, de autoria do senador Styvenson Valentim, modifica o artigo 883-A da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), para estabelecer que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) depois de transcorrido o prazo de 15 dias da citação do executado, se não houver garantia do juízo.
Em síntese, pelo projeto reduz-se de 45 para 15 dias o prazo, a partir da citação do executado, para que sofra protesto e inscrição de nome em órgãos de proteção ao crédito, em razão de decisão condenatória na Justiça do Trabalho.
Como pode ser constatado pela ementa — resumo do projeto —, o texto original nada tem a ver com a questão da contribuição assistencial aos sindicatos de trabalhadores.
Todavia, o relator acatou, no parecer dele, a emenda estranha ao texto original do projeto de lei.
Assim, o texto pode ser alterado, se aprovado com as 3 emendas, na CCJ, cujo novo parecer, o relator incluiu o direito de oposição do empregado à cobrança da contribuição assistencial.
O senador Rogério Marinho tenta, de todo modo, inviabilizar o financeiramente dos sindicatos no País.
Taxa ou contribuição assistencial
Essa contribuição, nada tem a ver com o antigo imposto sindical, cuja contrarreforma trabalhista, de 2017, na prática extinguiu. Trata-se, pois, de financiamento dos sindicatos, conforme decisão do STF, em razão de aprovação de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O percentual da contribuição não é automático. É definido em assembleia geral da categoria profissional ou econômica convocada para tal fim.
O imposto sindical era, na realidade, contribuição anual que o empregado fazia, de forma compulsória, ao sindicato da categoria de trabalho dele. O valor descontado era de 1 dia de salário por ano.
Tramitação
Antes de ser analisado pela CCJ, o projeto foi aprovado pela CAS (Comissão de Assuntos Sociais), em dezembro de 2019. Desse modo, se aprovado, o texto pode ser encaminhado, salvo recurso ao plenário, em contrário, ao exame da Câmara dos Deputados.
A matéria deve retornar à pauta para discussão e votação na próxima reunião da CCJ. Vale ressaltar que ainda poderá ser pedido vista do projeto.
FONTE: DIAP