Justiça considera abusivo reajuste de 130% em plano de saúde

Magistrado determina que operadora refaça cálculos conforme índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares

Fonte: Jornal GGN

A Justiça de São Paulo considerou abusivo o reajuste de 130% aplicado por uma operadora de plano de saúde em um contrato coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários. A decisão é da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, e foi proferida pelo juiz Aluísio Moreira Bueno, que determinou o recálculo dos aumentos com base nos índices anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares.

Segundo a sentença, a operadora não apresentou documentos técnicos ou atuariais que justificassem os reajustes aplicados em 2022 e 2023.

O processo revela que o contrato foi firmado em 2021, para cobertura de duas vidas, com mensalidade inicial de R$ 3.948,10. Em 2023, o valor saltou para R$ 9.024,39, um aumento de aproximadamente 130%, enquanto o índice máximo permitido pela ANS no mesmo período era de 25,13%.

Durante o processo, uma perícia atuarial apontou a falta de critérios técnicos que justificassem o aumento. O laudo destacou que, embora a operadora tenha mencionado variações de custos e sinistralidade, não detalhou os valores e cálculos que levaram aos percentuais aplicados.

O juiz também observou que o relatório de auditoria da KPMG não garantiu a veracidade nem a integralidade dos dados utilizados pela empresa, o que reforçou a ausência de transparência na definição dos reajustes.

Na decisão, o magistrado classificou o contrato como um “falso coletivo” — termo usado quando há número reduzido de beneficiários, o que, segundo a jurisprudência, exige a aplicação das mesmas regras de controle e transparência dos planos individuais.

Assim, o juiz entendeu que os reajustes violaram o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente, com correção pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e juros de mora pela taxa Selic, a partir de cada pagamento em excesso.

A sentença ainda ordena que a operadora refaça o cálculo dos reajustes por faixa etária, conforme os parâmetros definidos na Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, que regula os critérios de variação de preços entre faixas etárias.

O recálculo e a devolução dos valores deverão ser comprovados na fase de liquidação da sentença.

*Com informações do Migalhas.