Supremo analisa se é constitucional o cálculo criado em 2019, que diminuiu valor do benefício de quem ficou permanentemente incapaz por doença grave; entenda
Fonte: Revista Fórum
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta quarta-feira (3) um recurso no qual se discute se a aposentadoria por incapacidade permanente causada por doença grave, contagiosa ou incurável deve ser paga de forma integral ou seguir a regra estabelecida pela Reforma da Previdência de 2019.
A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1469150, um instrumento jurídico que permite levar uma decisão judicial para a análise da Corte, e tem repercussão geral reconhecida (Tema 1.300), ou seja, a tese que for reconhecida valerá para todos os processos que tratem da mesma questão.
Depois do posicionamento dos ministros que ainda não haviam votado, o julgamento foi suspenso por conta da ausência dos ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux e será retomado em data a ser definida.
Por enquanto, há cinco votos que consideram a mudança inconstitucional e quatro defendem a validade da regra estabelecida pela reforma promovida no governo de Jair Bolsonaro (PL).
Em 2019, a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) alterou o cálculo desse tipo de aposentadoria e definiu que o valor mínimo do benefício será de 60% da média aritmética dos salários do segurado, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que ultrapassar 20 anos.
No recurso ao STF, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) procura reverter uma decisão do Juizado Especial do Paraná que determinou o pagamento integral de aposentadoria a um segurado nessas condições. Até agora, a matéria estava sendo julgada em sessões virtuais, mas um pedido de destaque enviou a análise para julgamento presencial.
O voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, já aposentado, apresentado no plenário virtual, ficou mantido. Para ele, não procede o argumento de que a alteração fere o princípio da isonomia por fixar valores diferentes para a aposentadoria por incapacidade permanente e por incapacidade temporária (auxílio-doença). Segundo ele, deve-se considerar que o auxílio-doença, por ser um benefício temporário, pode ter valores maiores sem gerar um impacto tão forte no sistema previdenciário.
Ainda de acordo com Barroso, o fato de uma pessoa receber inicialmente o auxílio-doença e, posteriormente, a aposentadoria por incapacidade permanente em valor menor, não representa uma ofensa à irredutibilidade dos benefícios, já que são institutos distintos.
Votaram com o relator os ministros Nunes Marques, Cristiano Zanin e André Mendonça.
Quem abriu divergência foi o ministro Flávio Dino. Ele votou pela inconstitucionalidade da regra e, conforme seu entendimento, o método de cálculo estabelecido na emenda fere diversos princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada à Constituição Federal. A convenção determina que é dever dos Estados-parte assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria.
“Não há nenhuma autorização para distinção lastreada na origem da deficiência”, sustentou Dino. “O cidadão leva um tiro e com este tiro ele fica paraplégico. Se este cidadão tiver uma doença ocupacional, por exemplo, em face de esforço repetitivo e ficar paraplégico, ele terá outro benefício. Mas a incapacidade é a mesma”
O voto de Dino fez com que o ministro Alexandre de Moraes alterasse seu posicionamento. No plenário virtual, ele havia votado com o relator, mas afirmou ter sido convencido pelos argumentos de Flávio Dino.
“Se foi acidente no trabalho, tudo bem. Agora, se foi um câncer, se foi um AVC, azar. O azar foi colocado na Reforma Previdenciária como um deflator de percentual. Se ele tiver azar, ao invés do 100% de média da incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, ele cai para 60%”, ressaltou.
Acompanharam a divergência ainda a ministra Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin e Dias Toffoli.
Com informações do STF