Decisão definitiva vale em todo o país e impede que empresas exijam antecedência para conceder o abatimento em viagens interestaduais
Fonte: Revista Fórum
Pessoas com 60 anos ou mais e renda individual de até dois salários mínimos poderão comprar passagens interestaduais com pelo menos 50% de desconto a qualquer momento, sem restrição de dia, horário ou antecedência.
A determinação partiu da Justiça Federal de Rondônia, em uma ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF). Como a decisão transitou em julgado, não há mais possibilidade de recurso e seus efeitos valem para todo o território nacional.
Segundo o MPF, essas limitações dificultavam o acesso a um benefício garantido pelo Estatuto da Pessoa Idosa e criavam condições que não estavam previstas na legislação federal.
O desconto de 50% já estava previsto no Estatuto da Pessoa Idosa. A legislação assegura duas vagas gratuitas por veículo em viagens interestaduais para pessoas com pelo menos 60 anos e renda de até dois salários mínimos.
Considerando o salário mínimo de R$ 1.621 vigente em 2026, o limite de renda corresponde a R$ 3.242 por mês.
Quando as duas vagas gratuitas já estiverem ocupadas, os demais passageiros que cumprirem os requisitos têm direito a pagar, metade do valor da passagem no serviço convencional.
A decisão judicial não criou esse direito. O que mudou foi a possibilidade de as transportadoras limitarem o horário para a compra dos bilhetes com desconto.
De acordo com o Ministério Público Federal, decretos e resoluções da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) impunham restrições que não encontravam respaldo no Estatuto da Pessoa Idosa. Por isso, os dispositivos foram anulados.
É importante não confundir as duas modalidades do benefício.
Para tentar conseguir uma das duas vagas gratuitas, o idoso deve solicitar o bilhete à empresa com pelo menos 30 minutos de antecedência em relação ao início da viagem.
Se essas vagas já estiverem ocupadas, passa a valer o desconto mínimo de 50% nos demais assentos. Nesse caso, a empresa não poderá recusar o benefício apenas porque o passageiro procurou o guichê fora de uma determinada janela de horário.
A nova regra alcança viagens rodoviárias interestaduais, ou seja, aquelas realizadas entre estados diferentes. O benefício não se aplica automaticamente aos trajetos entre municípios do mesmo estado, que seguem normas estaduais ou municipais.
Para receber o benefício, o passageiro deve cumprir dois requisitos:
A idade deve ser comprovada com um documento oficial com foto. Para demonstrar a renda, podem ser apresentados documentos como contracheque, carteira de trabalho, extrato de pagamento de benefício do INSS ou declaração emitida por órgão de assistência social.
A Carteira da Pessoa Idosa também pode ser utilizada. O documento é emitido para pessoas inscritas no Cadastro Único e facilita a comprovação da renda, mas não deve ser a única forma aceita quando o passageiro possui outros comprovantes válidos.
Caso a transportadora se recuse a vender a passagem com desconto, o passageiro deve solicitar uma justificativa por escrito. O documento precisa registrar a data, o horário, o local, os dados da viagem e o motivo apresentado pela empresa.
Também é importante guardar comprovantes, fotografias, protocolos e qualquer material que demonstre a tentativa de compra.
A reclamação pode ser encaminhada ao Procon, à plataforma Consumidor.gov.br e à ANTT. A agência recebe denúncias gratuitamente pelo telefone 166 e pela plataforma Fala.BR.
Como o processo retornou à 2ª Vara Federal Cível de Porto Velho, o MPF ainda acompanhará os procedimentos necessários para que as empresas de transporte se adaptem à ordem judicial.
A decisão elimina uma barreira que, na prática, dificultava o exercício de um direito social. Agora, a falta de antecedência não poderá ser utilizada como justificativa para impedir que idosos de baixa renda tenham acesso ao desconto nas viagens interestaduais.